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Justiça decreta falência do Grupo Leader, tradicional rede varejista fundada em 1951

Fundada em 1951, na cidade de Miracema, no Noroeste do estado do Rio, a empresa chegou a ocupar posição de destaque no varejo nacional.

Maurício Júnior
Por: Maurício Júnior
11/04/2025 às 22h54 Atualizada em 11/04/2025 às 23h01
Justiça decreta falência do Grupo Leader, tradicional rede varejista fundada em 1951
Foto: Divulgação / Reprodução

A 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decretou a falência das empresas que compõem o Grupo Leader, rede de lojas de departamento com mais de sete décadas de atuação no mercado brasileiro. A informação foi confirmada pelo NDM junto a fontes da empresa, onde funcionários consultados pela reportagem mostram preocupação em relação a valores trabalhistas devidos.

Fundada em 1951, na cidade de Miracema, no Noroeste do estado do Rio, a empresa chegou a ocupar posição de destaque no varejo nacional.

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Em seu auge, no ano de 2018, o grupo operava 104 lojas distribuídas por diversos estados do país, incluindo Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte, São Paulo, Sergipe e o próprio Rio de Janeiro.

O conglomerado é composto pelas empresas União de Lojas Leader S.A., Companhia Leader de Promoção e Vendas, Leader.com.br S.A. e ULL Moda Ltda.

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A decisão judicial foi proferida pelo juiz Leonardo de Castro Gomes, que apontou o descumprimento das obrigações assumidas pelo grupo após a aprovação do plano de recuperação judicial, em maio de 2021, quando a dívida da empresa já somava R$ 1,2 bilhão.

Segundo a Justiça do Rio, tanto o Ministério Público estadual quanto a Inova, administradora judicial responsável pela condução do plano de recuperação, haviam se manifestado a favor da decretação da falência.

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“Como compromisso assumido frente ao Judiciário, não está a ser cumprido, demonstrando, ao contrário do que se propusera, verdadeira inviabilidade econômica da empresa”, registrou o juiz em sua decisão.

O magistrado também destacou que, ao longo do processo de recuperação judicial, foram oferecidas diversas oportunidades para que o grupo pudesse honrar seus compromissos, mas nenhuma delas surtiu efeito.

“O que se vê nestes autos é que todo o ‘fôlego’ judicialmente concedido à requerente foi em vão, não se podendo mais permitir que ela permaneça sob a chancela judicial a praticar atos econômicos desordenadamente no mercado, criando prejuízos que podem afetar a credibilidade dos sistemas judicial e econômico.”

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